Cosern é condenada após cortar energia de consumidora que já havia pago contas em atraso

Justiça entendeu que a suspensão foi indevida porque os débitos tinham sido quitados e os comprovantes foram apresentados à equipe da concessionária.
Débitos com a Neoenergia Cosern
Crédito: Divulgação / Neoenergia Cosern

Resumo da Notícia

  • A Cosern foi condenada pelo 13º Juizado Especial Cível de Natal a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora.
  • A cliente havia atrasado faturas vencidas em 3 de novembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, mas quitou ambas em 20 de janeiro de 2026, via PIX.
  • Mesmo com os comprovantes apresentados à equipe da concessionária, o fornecimento de energia foi suspenso e houve exigência de taxa de religação.
  • O juiz José Maria Nascimento afirmou que, comprovada a quitação do débito, não havia causa para legitimar a interrupção do serviço.
  • O pedido de devolução de valores foi negado por falta de comprovação do pagamento da taxa de religação.

A Neoenergia Cosern foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso mesmo após quitar faturas em atraso. A sentença é do 13º Juizado Especial Cível de Natal.

O valor deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo IPCA.

O caso começou após a consumidora atrasar duas contas por dificuldade financeira momentânea. As faturas tinham vencimento em 3 de novembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026, mas foram pagas integralmente em 20 de janeiro de 2026, por meio de PIX.

Mesmo com a quitação, a equipe da concessionária foi ao local para realizar a suspensão do serviço. De acordo com o processo, a consumidora apresentou os comprovantes de pagamento no momento da visita. Ainda assim, o fornecimento foi interrompido, e houve exigência de pagamento de taxa para religação.

Juiz considerou corte indevido

Ao analisar o caso, o juiz José Maria Nascimento entendeu que a interrupção do serviço não poderia ter ocorrido depois da comprovação do pagamento.

Uma vez demonstrada a quitação do débito pelo consumidor, não subsiste a causa que legitimaria a interrupção do serviço”, afirmou.

Na sentença, o magistrado também destacou que a conduta viola normas da ANEEL e o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é que, diante da apresentação do comprovante de pagamento, a concessionária não poderia manter o corte de um serviço considerado essencial.

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A decisão reconheceu que a suspensão indevida de energia, ainda que por curto período, ultrapassa o simples aborrecimento e pode gerar compensação moral ao consumidor.

Além da indenização por danos morais, a consumidora também pediu devolução de valores. Esse ponto, porém, foi negado.

O juiz entendeu que não houve comprovação suficiente do pagamento da taxa de religação. Por isso, a Cosern foi condenada apenas ao pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, com os acréscimos definidos na sentença.

O que a decisão reforça

A sentença segue a linha de decisões que reconhecem a gravidade da interrupção indevida de serviços essenciais. No caso da energia elétrica, a falha ganha peso porque afeta diretamente a rotina da residência, a conservação de alimentos, o uso de equipamentos e a própria dignidade do consumidor.

O ponto central do processo não foi o atraso inicial das contas, mas o fato de que os débitos já estavam quitados quando houve a tentativa de corte. Para a Justiça, a apresentação dos comprovantes retirava a justificativa para a suspensão do fornecimento.