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Natal transforma fiscais de transporte em agentes de trânsito e cria 50 cargos; salários podem chegar a R$ 9 mil

O ingresso para os futuros servidores públicos passa a exigir obrigatoriamente diploma de ensino superior.
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Crédito: Magnus Nascimento/STTU

Resumo da Notícia

  • Prefeito de Natal sanciona lei que transforma Fiscal de Transporte Coletivo em Agente de Trânsito e Transportes.
  • Lei cria 50 novos cargos efetivos, elevando o quadro total para 250 vagas.
  • Requisito de ingresso para o cargo passa a ser ensino superior.
  • Novos agentes terão poder legal para lavrar autos de infração de trânsito.
  • Salários podem chegar a R$ 9 mil, com diversas gratificações e adicionais.
  • Servidores ativos têm prazo de 180 dias para migrar para jornada de 160 horas mensais.

O prefeito de Natal, Paulinho Freire, sancionou a Lei nº 8.154/2026, que extingue a antiga nomenclatura de Fiscal de Transporte Coletivo e transforma o cargo em Agente de Trânsito e Transportes.

A nova legislação, publicada no Diário Oficial do Município na edição do dia 2 de julho, promoveu uma reestruturação profunda na carreira ligada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). O texto legal determinou a criação imediata de 50 novos cargos efetivos, elevando o quadro total de 200 para 250 vagas, além de estabelecer novos critérios de escolaridade para ingresso, jornadas de trabalho em regime de escala e reajustes na matriz remuneratória.

A mudança unifica e amplia as competências operacionais dos servidores nas vias da capital potiguar. Com a nova redação jurídica, as atribuições funcionais deixam de ser estritamente ligadas ao monitoramento do transporte coletivo e passam a englobar ações amplas de segurança viária. Isso compreende o patrulhamento, a fiscalização ativa e a operação do trânsito e dos transportes públicos e privados de passageiros.

Na prática, os agentes ganham o poder legal de lavrar autos de infração de trânsito e conduzir procedimentos administrativos diretamente na qualidade de agentes da autoridade de trânsito. A atuação é respaldada pelas diretrizes federais estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para os cidadãos, a mudança significa uma presença mais ostensiva e polivalente das equipes da STTU no gerenciamento do fluxo viário da cidade.

Exigência de ensino superior e estágio probatório rígido

Para os futuros concursos públicos da categoria, a legislação fixou barreiras técnicas mais elevadas de acesso. A escolaridade mínima exigida para ingresso passa a ser o ensino superior, com diploma devidamente registrado e expedido por instituição reconhecida pelo Ministério Educação (MEC).

Os novos concursados enfrentarão um estágio probatório de 36 meses, período no qual serão submetidos a avaliações de desempenho semestrais baseadas em dez requisitos fundamentais. Entre os critérios estão a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, domínio técnico das normas de trânsito e aptidão para atuar em condições operacionais adversas.

O servidor que registrar nota inferior a 70% da pontuação máxima em duas avaliações (consecutivas ou não) será submetido a um procedimento administrativo específico que poderá resultar em exoneração motivada.

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Novas jornadas, prazos e gratificações aprovadas

A estrutura de trabalho foi dividida em dois regimes de carga horária cumpridos em formato de escala de plantão. Os atuais servidores ativos permanecem na jornada tradicional de 120 horas mensais (com turnos flexíveis de 6h, 12h ou 24h). Contudo, a prefeitura abriu um prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da lei, para que esses servidores possam requerer administrativamente a migração para o regime de 160 horas mensais (com turnos de 8h, 16h ou 24h). A mudança é irrevogável. Para quem ingressar por novos concursos, a jornada de 160 horas é obrigatória e exclusiva.

Além do vencimento base, a lei validou uma série de vantagens financeiras e indenizações para quem está em efetivo exercício de campo:

  • Indenização de Transporte (IT): Concedida mensalmente no valor de R$ 460,00 para ressarcir deslocamentos externos. Não se incorpora ao salário e não incide no cálculo de férias ou 13º salário.
  • Adicional de Condutor de Viatura (ACV): Equivalente a 20% sobre o vencimento básico do Nível I da respectiva jornada.
  • Vantagem Remuneratória de Atividade de Segurança Pública Viária (VRASPV): Adicional permanente de 50% sobre o vencimento básico do Nível I, justificado pelo risco à integridade física e sujeição a escalas em finais de semana e feriados.
  • Adicional Noturno (ADN): Acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal para trabalhos executados entre 22h00 e 5h00.
  • Adicional de Tempo de Serviço (ADTS): Gratificação de 5% sobre o vencimento básico concedida a cada quinquênio (5 anos) de serviço municipal.
  • Diária Operacional (DO): Paga ao servidor que aceitar trabalhar voluntariamente em suas folgas. O valor fixado é de R$ 350,00 para cada período de 6 horas trabalhadas, limitando-se ao teto de 10 diárias mensais (até R$ 3.500,00 adicionais por mês).

Tabelas completas de vencimentos básicos

A evolução na carreira dar-se-á por meio de progressão funcional automática a cada 3 anos de efetivo exercício no mesmo nível, vinculada à aprovação em avaliações periódicas. Abaixo estão as tabelas completas com todos os 14 níveis salariais estabelecidos pela nova lei municipal:

Matriz Remuneratória — Jornada de 120 Horas Mensais (Anexo I):

  • Nível I: R$ 4.269,50
  • Nível II: R$ 4.422,96
  • Nível III: R$ 4.581,93
  • Nível IV: R$ 4.746,62
  • Nível V: R$ 4.917,23
  • Nível VI: R$ 5.093,97
  • Nível VII: R$ 5.277,06
  • Nível VIII: R$ 5.466,73
  • Nível IX: R$ 5.663,22
  • Nível X: R$ 5.866,78
  • Nível XI: R$ 6.077,65
  • Nível XII: R$ 6.296,10
  • Nível XIII: R$ 6.522,40
  • Nível XIV: R$ 6.756,83

Matriz Remuneratória — Jornada de 160 Horas Mensais (Anexo II):

  • Nível I: R$ 5.692,67
  • Nível II: R$ 5.897,28
  • Nível III: R$ 6.109,24
  • Nível IV: R$ 6.328,83
  • Nível V: R$ 6.556,31
  • Nível VI: R$ 6.791,96
  • Nível VII: R$ 7.036,08
  • Nível VIII: R$ 7.288,97
  • Nível IX: R$ 7.550,96
  • Nível X: R$ 7.822,37
  • Nível XI: R$ 8.103,53
  • Nível XII: R$ 8.394,80
  • Nível XIII: R$ 8.696,53
  • Nível XIV: R$ 9.009,11

Próximos passos da reestruturação

Com os efeitos financeiros retroativos aplicados a partir de 1º de julho de 2026, a Secretaria Municipal de Administração deverá processar o enquadramento inicial dos servidores na folha de pagamento subsequente. O enquadramento dos profissionais ativos considerará o tempo de efetivo exercício acumulado até a data da publicação, aplicando-se a razão de um nível para cada dois anos trabalhados, respeitando o teto da matriz.

A consolidação da lei revogou uma série de legislações anteriores (de 2013, 2020 e 2021) que tratavam de forma fragmentada sobre as gratificações da categoria. O preenchimento efetivo das 50 novas vagas criadas por esta lei dependerá de autorização orçamentária expressa e da abertura de um novo concurso público pela Prefeitura de Natal nos próximos meses.

Os servidores da STTU que optarem pela mudança de carga horária devem preencher o formulário padronizado do Anexo III da legislação e protocolar o pedido junto ao setor de recursos humanos do município no prazo estipulado de 180 dias. O texto integral da Lei nº 8.154/2026 pode ser verificado no repositório digital de atos da Prefeitura de Natal.