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Plano de saúde é condenado a custear tratamento de criança autista no RN

O relator apontou falha grave da operadora, que ofereceu sessões de apenas 10 minutos, quando a prescrição médica exigia o mínimo de 1 hora.
Plano de saúde é condenado a custear tratamento de autismo no RN
Plano de saúde é condenado a custear tratamento de autismo no RN - Crédito: Atlas / Adobe Stock

Resumo da Notícia

  • O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um plano de saúde para custear terapias multidisciplinares a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
  • A operadora foi condenada a pagar R$ 6.000,00 em indenização por danos morais devido à negativa parcial de cobertura e ao atendimento inadequado.
  • A decisão estabelece que o serviço prestado deve seguir rigorosamente a carga horária e a frequência estipuladas pelo médico assistente, não bastando apenas disponibilizar vagas.
  • Sessões de terapia de apenas 10 minutos foram equiparadas à recusa ilegal de cobertura, gerando o dever de reparação financeira.
  • Foram excluídas da cobertura modalidades de apoio escolar/psicopedagógico e o método PediaSuit, por natureza pedagógica ou falta de comprovação científica.
  • A conduta da operadora causou forte angústia e incerteza à família, caracterizando o dano moral.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um plano de saúde para assegurar o custeio de terapias multidisciplinares a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Além da assistência integral, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 em indenização por danos morais devido à negativa parcial de cobertura e ao atendimento inadequado fornecido na rede credenciada. O julgamento seguiu o voto do relator do processo, o juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes.

O entendimento do colegiado reforça a jurisprudência voltada à proteção de pacientes dependentes de tratamentos de saúde complexos e contínuos. A decisão beneficia diretamente o usuário ao fixar balizas sobre a qualidade do atendimento que as empresas do setor suplementar são obrigadas a ofertar.

Ficou estabelecido que não basta à operadora disponibilizar vagas formais em sua rede de clínicas parceiras; o serviço prestado deve seguir rigorosamente a carga horária e a frequência estipuladas pelo médico assistente. O descumprimento dessas metas terapêuticas com o encurtamento excessivo de sessões foi equiparado à recusa ilegal de cobertura, gerando o dever de reparação financeira à família por danos extrapatrimoniais.

O histórico médico e as falhas constatadas no processo

A paciente, nascida em 2019 e vinculada ao plano desde 2020, possui diagnóstico de TEA, epilepsia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e malformação cerebral. O laudo emitido pelo neurologista infantil que acompanha a criança determinou tratamento com psicologia baseada no método ABA clínico, fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia motora.

A família acionou o Poder Judiciário denunciando que a empresa limitava o acesso às terapias e oferecia atendimentos ineficazes. Durante a instrução processual, o relator destacou que sessões de terapia chegaram a ser realizadas com apenas 10 minutos de duração, contrariando a recomendação de encontros semanais com duração mínima de 1 hora.

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Em sua defesa, a operadora alegou que a assistência médica estava disponível na rede credenciada, que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo e que a empresa não estaria obrigada a dispor de profissionais em métodos específicos.

O magistrado fundamentou a decisão com base nas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de assistência médica suplementar. A fundamentação também considerou a validade da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura de terapias para transtornos globais do desenvolvimento.

Abaixo, detalhamos quais obrigações e procedimentos foram mantidos e quais foram rejeitados pela decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN:

Terapias com Cobertura Obrigatória MantidaProcedimentos Excluídos da Obrigação do Plano
Psicologia pelo método ABA clínicoPsicomotricidade com profissional de Educação Física
Fonoaudiologia especializada em linguagemApoio psicopedagógico para Plano de Ensino Individualizado (PEI)
Terapia ocupacional com integração sensorialAcompanhamento terapêutico em ambiente escolar
Fisioterapia motora de modo contínuoTratamento pelo método PediaSuit

A exclusão das modalidades de apoio escolar e psicopedagógico ocorreu porque o colegiado entendeu que tais atividades extrapolam o âmbito estrito da assistência à saúde suplementar, possuindo natureza estritamente pedagógica. Já o método PediaSuit foi descartado por falta de comprovação científica suficiente e ausência de previsão de cobertura obrigatória nos atos normativos da agência reguladora.

Caracterização do dano moral à família

O colegiado do tribunal concluiu que a conduta da operadora de saúde ultrapassou o mero aborrecimento contratual diário. No acórdão, o juiz Ricardo Tinoco de Góes enfatizou que a fragmentação do tratamento causou forte angústia e incerteza à mãe e à criança em uma fase crucial do desenvolvimento infantil.

Com o julgamento de segunda instância concluído, a empresa deve restabelecer as terapias nos moldes exigidos e realizar o pagamento do valor indenizatório fixado, cabendo ainda recursos aos tribunais superiores em Brasília.

Direitos de pacientes com autismo na ANS

  • Regulação Geral: As normas de cobertura para planos de saúde podem ser consultadas no portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  • Reclamações: Em caso de descumprimento de prazos ou limitação de sessões de terapia, o consumidor pode registrar uma queixa formal por meio do Disque ANS (0800 701 9656) ou acionar os órgãos de proteção ao consumidor.