Resumo da Notícia
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar uma motociclista depois que uma moto apreendida pelo Detran/RN acabou incluída em leilão e transferida a um terceiro. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
Na sentença, o juiz Diego Dantas declarou a nulidade administrativa do leilão e condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 17.008,00 por danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais à proprietária do veículo.
O caso envolve uma motocicleta Honda, zero quilômetro, na cor vermelha perolizada, comprada em 6 de agosto de 2022. A aquisição foi feita por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária, e o veículo foi entregue à cliente em 22 de agosto do mesmo ano.
Desde então, segundo a ação, a moto passou a integrar o patrimônio da autora e era usada como meio de transporte e instrumento de trabalho. O veículo era conduzido pelo irmão da motociclista para fins laborais, contribuindo para a subsistência da família.
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Proprietária disse que não recebeu informação sobre apreensão
A motocicleta foi apreendida em fevereiro de 2025, por agentes da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, no bairro Nova Natal, em Natal. A justificativa apresentada foi a existência de atraso no licenciamento.
A autora, no entanto, sustentou que a apreensão ocorreu de forma irregular. Ela afirmou que não foi lavrado auto de infração, que nenhum documento foi entregue ao condutor e que não houve termo de apreensão, recibo ou informação sobre o pátio para onde a moto seria levada.
Também afirmou que não recebeu comunicação formal da apreensão. Para a proprietária, a ausência de formalização impediu que ela tivesse ciência do ato e deu início a uma sequência que terminou com a inclusão do veículo em leilão.
A motociclista relatou que só soube da alienação em junho de 2025, quando recebeu um e-mail informando que a transferência de propriedade do veículo havia sido concluída. Foi nesse momento, segundo a ação, que constatou a perda definitiva da moto.
Financiamento continuou ativo após a perda do veículo
Mesmo após o leilão, o financiamento permaneceu ativo. A autora informou que o débito total atualizado junto ao banco era de R$ 5.603,39, além de 27 parcelas vincendas de R$ 510,18.
Ela também alegou ter sofrido cobranças reiteradas, sem abatimento, quitação ou prestação de contas sobre o valor obtido no leilão. Com isso, pediu indenização por danos materiais e morais e a restituição das parcelas pagas após a apreensão.
O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, alegou que o auto de infração foi emitido e que o edital de leilão foi publicado no Diário Oficial. Também argumentou que houve suspensão dos serviços dos Correios, razão pela qual a Administração teria optado pela notificação por edital.
Juiz apontou falha na notificação pessoal
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran nº 623/2016 exigem tentativa de notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento.
“A mera suspensão temporária dos serviços postais não autoriza o ente público a atropelar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo aguardar a normalização do serviço ou utilizar outros meios eficazes de comunicação pessoal”, esclareceu.
Para o juiz, houve falha no dever de notificar pessoalmente a proprietária. A sentença também apontou que a responsabilidade civil do Estado, nesse caso, é objetiva, conforme a Constituição Federal.
O magistrado entendeu que a falha causou danos diretos à autora, já que ela perdeu definitivamente a propriedade de um veículo que ainda estava sendo pago e era utilizado para o trabalho.
“O dano material é evidente e deve corresponder ao valor do veículo pela Tabela FIPE à época da apreensão (R$ 17.008,00), deduzidos eventuais débitos de IPVA e licenciamento anteriores à apreensão, que eram de responsabilidade da autora”, afirmou.
Pedido de devolução das parcelas não foi acolhido
A sentença não acolheu o pedido de restituição das parcelas pagas ao banco depois da apreensão. O juiz entendeu que a indenização pelo valor total do veículo recompõe integralmente o patrimônio da autora.
Para o magistrado, devolver também as parcelas do financiamento geraria ganho ilícito, pois elas representam o custo de aquisição do próprio bem que está sendo indenizado.
Em relação aos danos morais, a decisão considerou que o descaso administrativo, a angústia pela perda do instrumento de subsistência familiar e a manutenção de cobranças de um bem leiloado indevidamente configuraram lesão aos direitos da personalidade.
