Resumo da Notícia
Julho é o tradicional mês das férias escolares e, neste ano de 2026, consolida-se também como uma oportunidade estratégica para que os profissionais do magistério investiguem possíveis erros em seus contracheques.
Motivo? O terço de férias de professores municipais pode estar sendo calculado incorretamente em diversas cidades do Rio Grande do Norte. O problema ocorre de forma recorrente nos municípios onde a legislação local garante 45 dias de férias aos docentes em efetivo exercício da docência, mas o adicional constitucional continua sendo pago apenas sobre 30 dias.
De acordo com a advogada especialista em Direito do Servidor Público, Mylena Leite Ângelo, fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, esse tipo de falha administrativa costuma passar despercebido pela categoria. O professor recebe o adicional de férias em sua conta e, na maioria das vezes, acredita que o valor depositado está correto, deixando de conferir se a metodologia de cálculo respeitou o período integral previsto na lei do próprio município.
O prejuízo silencioso ao bolso do magistério municipal
A ausência do cálculo correto sobre o período integral de descanso gera uma perda financeira contínua e cumulativa para o trabalhador. Como o erro se repete anualmente a cada período de descanso gozado, os profissionais acumulam prejuízos sem notar a diferença em suas contas.
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“É um erro silencioso que pode se repetir durante anos. O professor recebe o adicional de férias, mas nem sempre sabe se aquele valor foi calculado corretamente. Quando a legislação municipal assegura 45 dias de férias para quem exerce efetivamente a docência, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Se o pagamento ocorre apenas sobre 30 dias, pode existir uma diferença a ser cobrada”, explica a especialista.
O impacto financeiro atinge diretamente os servidores que atuam ou atuaram em regência de classe em municípios potiguares que possuem ou possuíam regras de férias diferenciadas para o magistério. O reconhecimento do direito garante que o professor receba a diferença correspondente aos 15 dias que foram excluídos do cálculo pela administração pública.
A correção dessa prática ilegal pelas prefeituras ganhou um reforço prático recente. Em sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, no Rio Grande do Norte, a Justiça reconheceu o direito de uma docente ao recebimento das diferenças do terço constitucional incidentes sobre os 15 dias adicionais de férias, conforme determinava a legislação municipal vigente à época, além do pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição.
Essa decisão local está alinhada à orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em julgamentos anteriores envolvendo professores municipais, a Corte estadual já havia firmado o posicionamento de que, se a legislação aplicável assegura 45 dias de férias aos profissionais em efetivo exercício, o terço constitucional de férias deve, obrigatoriamente, incidir sobre a totalidade do período concedido.
No plano nacional, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito da repercussão geral no Tema 1.241. O tribunal definiu a tese de que o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação do respectivo ente, mesmo que este período supere os 30 dias regulamentares de outras categorias.
O embasamento jurídico do direito apontado pela especialista é amparado pela própria Constituição Federal:
- Artigo 7º, inciso XVII: Assegura a todos os trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
- Artigo 39, § 3º: Aplica e estende expressamente esse direito constitucional aos servidores públicos civis de todas as esferas.
Como o texto constitucional não impõe nenhuma limitação do terço ao teto de 30 dias, a base de cálculo deve ser obrigatoriamente idêntica à duração das férias dada pela lei local.
“Muita gente acredita que esse é um benefício novo, mas não é. O direito já existe. O que a Justiça vem reforçando é que, quando a legislação garante 45 dias de férias ao professor em sala de aula, o cálculo do terço constitucional precisa acompanhar esse mesmo período”, esclarece a advogada.
Como o professor pode consultar e buscar os valores devidos
A aplicação prática do direito ao cálculo correto do terço de férias de professores municipais varia de acordo com a legislação de cada município e a situação funcional específica de cada servidor. Em diferentes cidades potiguares, normas locais asseguram ou asseguraram 45 dias de férias aos professores em regência de classe, mas o pagamento continuou restrito a 30 dias.
Para pleitear a correção, os servidores precisam observar o limite de tempo para requerer cobranças contra o poder público. Em regra, as ações contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nas chamadas relações de trato sucessivo — em que a infração ao direito se renova a cada ano de pagamento incorreto e não houve uma negação expressa e formal do direito por parte da prefeitura —, a prescrição atinge somente as parcelas que venceram antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A advogada Mylena Leite Ângelo recomenda que o recesso escolar de julho seja utilizado pelo servidor para organizar a documentação necessária para análise jurídica individualizada:
- Legislação local: Verificar na lei orgânica, estatuto ou plano de carreira se o município garante ou garantia os 45 dias de férias ao magistério em regência.
- Histórico funcional: Juntar portarias de nomeação, relatórios de regência e ficha financeira.
- Fichas financeiras e holerites: Reunir os contracheques que demonstram o pagamento do terço de férias de todos os anos que deseja revisar.
“Cada município possui regras próprias, e cada situação precisa ser analisada individualmente. O primeiro passo é verificar o que diz a lei local sobre o período de férias do magistério. A partir daí, é possível identificar se o cálculo do terço constitucional foi realizado corretamente ou se existe alguma diferença a ser avaliada”, conclui a especialista.
Como o reconhecimento e a recuperação das perdas financeiras dependem diretamente da legislação de cada município, da função desempenhada pelo professor (regência de classe), dos contracheques e da documentação funcional individual, o profissional que identificar a incorreção no pagamento do terço de férias de professores municipais deve buscar representação jurídica especializada. Caso a prefeitura não realize o ajuste de forma voluntária por via administrativa, a cobrança das parcelas vencidas e a retificação dos pagamentos futuros deverão ser requeridas por meio de ação judicial específica.
Para mais informações, esclarecimentos de dúvidas técnicas sobre o direito do servidor público e consulta de conteúdos explicativos produzidos pela especialista, os interessados podem acessar diretamente o perfil oficial no Instagram: @mylenaleiteadvocacia.
