Resumo da Notícia
A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um candidato do concurso público do Idema seja reconhecido como apto no procedimento de heteroidentificação racial após identificar contradição na própria avaliação realizada pela banca examinadora. A decisão é do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Na sentença, a juíza Gisela Besch anulou o ato administrativo que havia considerado o candidato inapto para concorrer às vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) no cargo de Fiscal Ambiental do concurso do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.
Com a decisão, o Estado deverá retificar as listas finais do certame para incluir o nome do candidato entre os aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais, respeitando a pontuação obtida pelo participante.
O que motivou a ação judicial?
Segundo os autos, o candidato se inscreveu no concurso do Idema para dois cargos: Fiscal Ambiental e Analista Administrativo em Contabilidade.
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Nas duas inscrições, ele se autodeclarou pardo e optou por disputar as vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas. Após ser aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, etapa utilizada para validar a autodeclaração racial dos candidatos.
O candidato participou de apenas um procedimento de aferição, realizado na mesma data e diante da mesma comissão examinadora, sendo a avaliação válida para os dois cargos.
No entanto, o resultado preliminar apresentou uma divergência: a heteroidentificação foi validada apenas para um dos cargos.
De acordo com a ação, apesar de ter sido reconhecido como pardo em uma das funções, o candidato acabou excluído da lista final de aprovados nas vagas de PPP para ambos os cargos, sendo mantido apenas na ampla concorrência.
A defesa sustentou que a situação prejudicava diretamente a classificação e o direito de eventual nomeação dentro das vagas reservadas.
Juíza apontou falta de coerência na avaliação
Ao analisar o caso, a magistrada considerou suficientes as provas apresentadas pelo candidato, incluindo o documento de identidade anexado ao processo e, principalmente, o fato de a própria banca examinadora ter reconhecido a condição de pessoa parda em outro cargo do mesmo concurso.
Na avaliação da juíza, os elementos apresentados indicam traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração do candidato.
A decisão também destacou que o sistema de cotas raciais privilegia a autodeclaração, ainda que existam divergências entre a percepção do candidato e a heteroidentificação realizada pela comissão.
“Ressalte-se que entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções. Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação. No caso em deslinde, o acervo probatório indica que o poder público considerou o candidato pardo para o outro cargo no qual concorreu, no mesmo certame. Assim, embora não haja vinculação à avaliação de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência, pois neste concurso em específico, decerto a comissão foi a mesma, não havendo sequer espaço para contradição”, afirmou a magistrada na decisão.
O que determina a sentença?
Com o entendimento, a juíza acolheu o pedido do candidato e declarou a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto para o cargo de Fiscal Ambiental.
A sentença também determina que o nome do autor seja incluído corretamente na relação de aprovados dentro das vagas reservadas para Pessoas Pretas ou Pardas, observando a classificação obtida no concurso.
