Resumo da Notícia
A Justiça determinou que um candidato ao cargo de professor de Língua Portuguesa no concurso da Secretaria de Educação do Rio Grande do Norte seja reinserido na lista de cotistas raciais. A decisão anulou o resultado da etapa de heteroidentificação que havia considerado o candidato inapto, apesar de ele ter apresentado elementos fenotípicos compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda.
A sentença é do juiz Kennedi Braga, do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Com a decisão, o Estado do Rio Grande do Norte e uma instituição de ensino foram condenados no caso, e o autor deverá voltar ao certame na condição de candidato cotista racial.
O concurso ofertava, para o cargo disputado, três vagas de ampla concorrência e uma vaga reservada para negros e pardos. O candidato se inscreveu nas cotas raciais, realizou as provas objetivas e demais etapas previstas, além de ter assinado a declaração de heteroidentificação ao escolher a opção no ato da inscrição.
No processo, o candidato afirmou que sua autodeclaração foi inicialmente deferida, mas depois acabou considerada inapta na fase de heteroidentificação. Ele sustentou que possui características fenotípicas compatíveis com a condição racial declarada e informou já ter sido reconhecido como cotista racial em outros certames e instituições públicas.
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A partir disso, pediu a anulação do resultado da heteroidentificação e a reinserção na lista de candidatos cotistas raciais.
Do outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte e a instituição responsável pelo concurso defenderam a legalidade do procedimento adotado. Também alegaram a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios usados pela banca examinadora.
O que pesou na decisão judicial?
Ao analisar o caso, o juiz considerou documentos apresentados no processo, incluindo fotografias pessoais, documento de identidade e outros elementos probatórios. Para o magistrado, o conjunto indicava características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda.
Esse entendimento também foi reconhecido pelo Ministério Público em parecer circunstanciado. O órgão ministerial avaliou que o candidato, “embora não negro, também não corresponde ao modelo caucasiano, mas pardo, dentro da mestiçagem própria da formação do povo brasileiro”, e concluiu que ele fazia jus à vaga reservada.
A sentença também levou em conta a ausência de demonstração objetiva de fraude. Na avaliação judicial, em situações de incerteza sobre enquadramento racial, a autodeclaração não pode ser descartada sem fundamentação suficiente.
“O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, ausente demonstração objetiva de fraude, a autodeclaração deve prevalecer em hipóteses de incerteza quanto ao enquadramento racial do candidato. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJRN vem reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial em casos de manifesta inadequação ou ausência de fundamentação suficiente nos procedimentos de heteroidentificação”, esclareceu o magistrado.
Reinserção na lista de cotistas
Para o juiz Kennedi Braga, a exclusão do candidato da lista de cotistas foi injusta diante dos elementos reunidos no processo. Por isso, declarou a nulidade do resultado da etapa de heteroidentificação e determinou a reinserção do autor no concurso como candidato cotista racial.
A decisão não elimina a importância da heteroidentificação em concursos públicos. O ponto central do caso é outro: quando o procedimento resulta em exclusão sem base suficiente, e quando não há prova objetiva de fraude, o Judiciário pode intervir para corrigir eventual inadequação.
Na prática, a sentença recoloca o candidato na disputa pela vaga reservada para negros e pardos no certame da Secretaria de Educação do RN, dentro das regras do concurso e da política de cotas raciais.
