Resumo da Notícia
A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado avance na recomposição do efetivo da Polícia Civil com a nomeação dos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2020-PCRN e, se o cadastro atual for esgotado, promova um novo concurso público para delegado, agente e escrivão.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em sentença do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega, ao julgar procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
O ponto central da sentença é claro: o quadro atual da Polícia Civil do RN foi considerado incompatível com o dever constitucional do Estado na área da segurança pública. Ao tornar definitiva a obrigação de nomear candidatos já aprovados, a decisão judicial também estabelece uma linha de ação concreta para tentar reduzir um déficit histórico que, segundo os dados do processo, compromete o funcionamento da instituição.
Déficit da Polícia Civil pesou no entendimento da Justiça
Um dos elementos mais relevantes analisados no processo foi o tamanho da defasagem no efetivo. Na época de publicação do edital, havia apenas 1.352 servidores ativos, diante de 3.798 cargos vagos, número que correspondia a 73,75% das vagas previstas em lei. O dado expõe um cenário de esvaziamento estrutural que, para o Judiciário, não poderia mais ser tratado como mera escolha administrativa.
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Mesmo com o concurso público em andamento, o problema não foi resolvido. Ao todo, 2.036 candidatos foram aprovados, mas a nomeação alcançou 593 servidores, distribuídos em duas turmas de formação. Ainda assim, permaneceu um contingente expressivo de aprovados sem convocação, além de um déficit funcional que o Ministério Público classificou como incompatível com a obrigação constitucional do Estado de assegurar segurança pública.
Ao examinar o caso, o magistrado destacou que a própria legislação estadual já prevê providências obrigatórias para situações desse tipo. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004 estabelece a necessidade de realização de concurso público quando o número de vagas ultrapassa um quinto dos cargos da carreira. Na avaliação da sentença, portanto, não se trata de impor uma política nova ao governo, mas de exigir o cumprimento de deveres que já existiam em lei.
Nomeação dos aprovados foi confirmada em definitivo
A sentença também consolidou uma medida que já havia sido determinada durante o andamento do processo. Em tutela de urgência concedida anteriormente, o Estado havia sido obrigado a nomear 155 candidatos aprovados em todas as etapas do concurso. Posteriormente, o próprio Estado informou o cumprimento parcial da medida, com a nomeação de 153 candidatos.
Na decisão final, o juízo confirmou esse entendimento e tornou definitiva a obrigação de nomear todos os aprovados nas cinco fases do certame. Na prática, isso reforça que a administração estadual não pode ignorar o cadastro já validado dentro do concurso em vigor, sobretudo diante do tamanho da carência reconhecida no processo.
Esse aspecto da decisão é relevante porque afasta a possibilidade de tratar os aprovados remanescentes como mera expectativa genérica, quando a própria realidade administrativa demonstra necessidade concreta de reposição. O juiz deixa evidente que o problema do efetivo não é pontual, mas estrutural.
Juiz cita baixa ocupação de vagas e compara RN com outros estados do Nordeste
Outro trecho importante da sentença envolve os números mais recentes apresentados pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com a decisão, o efetivo atual corresponde a apenas 35,65% das vagas previstas em lei, mantendo mais de 3,3 mil cargos vagos. Para o magistrado, esse quadro afronta o princípio da eficiência administrativa.
A comparação regional também foi utilizada para sustentar o raciocínio da sentença. Em um dos trechos mais contundentes, o juiz registrou: “A comparação com os demais estados da Região Nordeste, feita pelo próprio órgão estadual, consigne-se, demonstra que a média regional de preenchimento é de 56,3%, percentual que, por si só, já é insatisfatório, mas que supera em mais de vinte pontos percentuais o resultado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”.
A fala expõe dois pontos importantes. O primeiro é que o Rio Grande do Norte aparece abaixo da já insuficiente média regional. O segundo é que a crítica parte de dados apresentados pelo próprio ente estadual, o que dá ainda mais peso ao entendimento firmado no processo.
Decisão também obriga nova turma de formação e prevê novo concurso
Além das nomeações, a sentença determinou que o Estado convoque, em até 90 dias, nova turma do Curso de Formação Profissional para aproveitar os candidatos remanescentes ainda classificados dentro do prazo de validade do concurso. Após a conclusão dessa etapa, as nomeações deverão ocorrer em até 30 dias.
A decisão vai além do concurso atual. Caso o cadastro existente seja esgotado, o Estado fica obrigado a lançar novo concurso público para os cargos de delegado, agente e escrivão da Polícia Civil. O objetivo estabelecido é que, até o final de 2027, o efetivo ativo alcance pelo menos 50% do total de cargos previstos na legislação estadual.
Essa meta já está prevista no Plano Plurianual Participativo (Lei nº 11.671/2024). Pela sentença, isso corresponderia a 175 delegados, 2 mil agentes e 400 escrivães, somando 2.575 servidores em atividade.
O magistrado também rejeitou eventual argumento de interferência do Judiciário em políticas públicas. Na prática, a sentença sustenta que não há criação de obrigações inéditas, mas apenas a cobrança do cumprimento de medidas já previstas em lei e já assumidas pelo próprio Estado em seu planejamento orçamentário. É um ponto juridicamente importante porque reforça a compreensão de que, diante de omissões prolongadas e de um déficit expressivo na segurança pública, a atuação judicial passa a incidir como instrumento de concretização de deveres legais já existentes.
