Aprovado em concurso de Caicó, candidato será indenizado por demora na convocação

Candidato em Caicó Ganha Indenização por Demora em Nomeação após Aprovação
Candidato em Caicó Ganha Indenização por Demora em Nomeação após Aprovação

O Município de Caicó foi condenado a indenizar um candidato aprovado em concurso público após demora em sua convocação. A decisão, proferida pela juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, estabelece o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e indenização por danos materiais correspondentes aos salários e vantagens que o autor deixou de receber durante o período de espera. O processo se refere a um concurso para professor de Ciências no qual o candidato foi aprovado, mas não convocado em tempo hábil.

O autor do processo narra que participou do processo seletivo simplificado em 2017, organizado pela Prefeitura de Caicó, visando a contratação de pessoal temporário. Embora inicialmente tenha obtido um resultado insatisfatório, a classificação foi corrigida após uma revisão judicial de sua pontuação, que reconheceu seu direito à contratação. Ainda assim, a convocação só aconteceu em 2021, em um processo distinto daquele em que foi aprovado originalmente, resultando em grande atraso e frustração para o candidato.

Durante o período de espera, o candidato afirma ter enfrentado uma série de constrangimentos e humilhações por parte da administração municipal. Segundo ele, os atrasos e omissões da Prefeitura o submeteram a sucessivos transtornos, dificultando seu acesso ao cargo para o qual já havia sido legalmente selecionado.

Em sua defesa, o Município de Caicó alegou que o candidato, à época, não demonstrava interesse em assumir o cargo, argumentando que ele já possuía outra ocupação. A Prefeitura solicitou a improcedência da ação, defendendo que não haveria, portanto, motivo para reparação por danos morais.

Análise judicial do caso

Candidato em Caicó Ganha Indenização por Demora em Nomeação após Aprovação
Candidato em Caicó Ganha Indenização por Demora em Nomeação após Aprovação

Ao analisar o caso, a juíza Natália Modesto baseou-se em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação” (Tema 161 de Repercussão Geral). A magistrada ressaltou que o direito do autor à nomeação estava comprovado, uma vez que a decisão anterior, transitada em julgado, já havia confirmado a legitimidade de sua classificação.

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A juíza destacou que o descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado evidencia, nas palavras da magistrada, “não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica”. Esse entendimento segue o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que responsabiliza a administração pública pela reparação de danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Na decisão, a juíza também avaliou que a situação ultrapassou o nível de mero aborrecimento, configurando dano moral pela sequência de frustrações e constrangimentos vivenciados pelo candidato durante o tempo em que aguardava a nomeação. Segundo ela, a conduta do município demonstrou uma falta de eficiência e comprometimento com a segurança jurídica, além de ter desrespeitado o princípio da moralidade administrativa.

A sentença reafirma a necessidade de respeito às decisões judiciais, especialmente em contextos de direitos adquiridos por candidatos em concursos públicos, e reforça a responsabilidade do ente público em garantir a observância dos princípios constitucionais no trato com os servidores e cidadãos.

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