Após 16 anos de espera, aprovado em concurso consegue novo prazo para posse no RN

Durante a tramitação do caso, a própria administração pública admitiu irregularidade no procedimento ao reconhecer a ausência de notificação formal sobre a decisão do pedido, embora tenha tentado sustentar que teria existido uma “inércia qualificada” por parte do interessado.
Após 16 anos de espera, aprovado em concurso consegue novo prazo para posse no RN
Controladoria Geral do Rio Grande do Norte — Foto: Sinsp-RN/Divulgação

Resumo da Notícia

  • Candidato aprovado em concurso público no RN obteve novo prazo de 30 dias para posse após 16 anos de espera.
  • A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em Mandado de Segurança contra o Estado.
  • O candidato foi aprovado para Auditor de Contas (atual Técnico de Controle Interno) em 2009 e teve o pedido de prorrogação de posse ignorado por mais de uma década.
  • O juiz Cícero Martins de Macedo Filho destacou a falha da administração pública em não comunicar a decisão sobre a prorrogação ao interessado.
  • O Estado tentou alegar 'inércia qualificada' do candidato, mas a Justiça considerou que a falha partiu da própria máquina pública.
  • A sentença reforça a importância da publicidade, eficiência e devido processo legal nos atos administrativos.

Uma demora administrativa de mais de 16 anos acabou se tornando o ponto central de uma decisão da Justiça potiguar que reconheceu o direito de um candidato aprovado em concurso público de receber novo prazo de 30 dias para tomar posse em cargo da Controladoria-Geral do Estado.

A sentença foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob responsabilidade do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, em Mandado de Segurança contra o Estado do Rio Grande do Norte.

O caso envolve um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Contas da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, função que atualmente passou a ser denominada Técnico de Controle Interno. Nomeado em julho de 2009, ele havia solicitado administrativamente a prorrogação do prazo para posse por mais 30 dias, alegando dificuldades para reunir a documentação exigida naquele momento. O problema, porém, não ficou no pedido inicial: o requerimento permaneceu sem uma solução definitiva durante mais de uma década e meia.

Falta de comunicação da decisão foi decisiva no processo

Ao analisar os autos, o magistrado apontou que a própria autoridade indicada como coatora informou que o processo administrativo havia sido concluído com a concessão da prorrogação do prazo por mais 30 dias para a posse do candidato. O ponto mais grave, contudo, foi outro: o interessado não foi comunicado da decisão.

Esse detalhe alterou completamente o rumo da discussão judicial. A sentença destaca que não basta a administração decidir internamente um pedido; é indispensável que o ato seja devidamente comunicado ao cidadão interessado para que produza efeitos e respeite as garantias mínimas do procedimento administrativo. Sem essa notificação formal, o prazo não poderia ser tratado como encerrado de forma regular.

Foi justamente nesse ponto que o juiz reconheceu a falha estatal. Na decisão, ele afirmou que a autoridade não se encontra afinada com a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico, nem com os princípios administrativos do devido processo legal, da publicidade e da eficiência, bem como ao que dispõem os artigos 8º e 44 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, ressaltando que os atos administrativos precisam ser comunicados aos interessados, com a devida publicidade e com o início regular dos seus efeitos legais.

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Estado reconheceu irregularidade, mas tentou atribuir omissão ao candidato

Outro aspecto importante do processo foi a postura da própria administração pública nos autos. Houve reconhecimento de que existiu irregularidade na condução do procedimento administrativo, especialmente pela ausência de notificação formal ao candidato sobre a decisão referente ao pedido de prorrogação do prazo para posse.

Mesmo diante disso, o Estado sustentou que teria havido uma “inércia qualificada” por parte do aprovado. Essa tese, porém, não prosperou. O entendimento judicial caminhou em sentido oposto ao considerar que não era juridicamente razoável imputar ao candidato as consequências de um procedimento que permaneceu travado e sem comunicação adequada por responsabilidade da própria máquina pública.

A sentença registra, inclusive, que durante esse longo intervalo o candidato buscou diversas vezes uma resposta da administração. Em 2025, ele chegou a protocolar novo processo administrativo justamente para tentar agilizar a conclusão do requerimento original, mas continuou sem retorno efetivo. Esse histórico reforçou, para o juízo, que não se tratava de abandono do direito nem de simples desinteresse.

Direito líquido e certo foi reconhecido pela 4ª Vara da Fazenda Pública

Ao enfrentar o mérito do Mandado de Segurança, o magistrado lembrou que esse tipo de ação exige a demonstração de violação a direito líquido e certo. No caso concreto, a conclusão foi de que essa violação ficou caracterizada.

A razão é objetiva: se a própria administração reconheceu que o pedido de prorrogação havia sido deferido, mas deixou de comunicar formalmente a decisão ao interessado, a morosidade do procedimento não poderia ser lançada contra o candidato. Na leitura do juízo, a falha administrativa interrompeu a regularidade do processo e impediu que os efeitos do ato fossem validamente produzidos.

Por isso, o juiz ressaltou que a demora decorreu em virtude da falta de notificação do ato decisório, expressão usada para demonstrar que a origem do problema estava no comportamento da própria administração pública. A consequência jurídica desse entendimento foi o reconhecimento do direito do autor à conclusão do procedimento administrativo com a reabertura do prazo de posse.

Sentença fixa prazos para posse e para cumprimento da medida

Com base nesse raciocínio, a 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu o Mandado de Segurança e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte conceda prazo de 30 dias para que o candidato tome posse no cargo de Técnico de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado.

Além disso, a sentença também estabeleceu a notificação da autoridade coatora para que cumpra a medida no prazo de 15 dias. A decisão reforça, assim, que a omissão administrativa prolongada não pode servir de obstáculo permanente ao exercício de um direito reconhecido pela própria administração, sobretudo quando o interessado não foi formalmente informado sobre a decisão que lhe dizia respeito.

O caso chama atenção não apenas pelo tempo transcorrido desde a nomeação, ocorrida em 2009, mas pelo entendimento de que a administração pública não pode se beneficiar da própria falha procedimental. Ao reconhecer o direito do candidato, a Justiça deixa claro que a publicidade dos atos, a eficiência e o devido processo legal não são formalidades secundárias. São garantias essenciais para que a relação entre Estado e cidadão exista dentro dos limites da legalidade.

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