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Justiça mantém suspensa lei que aumentava salários de prefeito e secretários em São Gonçalo do Amarante

Com o entendimento fixado pelo tribunal, os novos valores que haviam sido estipulados continuam sem validade prática.
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante

Resumo da Notícia

  • O Tribunal de Justiça do RN manteve a suspensão da Lei Municipal nº 14/2024 de São Gonçalo do Amarante.
  • A lei previa o aumento da remuneração do prefeito, vice-prefeito, secretários e outros agentes políticos da cidade.
  • A decisão judicial negou um mandado de segurança da gestão municipal que buscava derrubar uma medida cautelar anteriormente emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN).
  • Os novos valores de salários permanecem sem validade prática, protegendo as finanças municipais contra o acréscimo de gastos com pessoal.
  • A controvérsia jurídica decorre de questionamentos sobre os prazos e trâmites de aprovação e publicação da lei, com base nas regras de responsabilidade na gestão fiscal.
  • O processo retorna agora para o julgamento definitivo da questão no âmbito administrativo do TCE-RN.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 14/2024 de São Gonçalo do Amarante, que estabelecia um aumento na remuneração do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e de outros agentes políticos da cidade.

Em sessão colegiada, o poder judiciário estadual negou o mandado de segurança impetrado pela gestão municipal, que buscava derrubar uma medida cautelar anteriormente emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN).

A decisão atinge diretamente a cúpula do Poder Executivo municipal de São Gonçalo do Amarante. Com o entendimento fixado pelo tribunal, os novos valores que haviam sido estipulados continuam sem validade prática. Na prática, as finanças municipais permanecem protegidas contra o acréscimo de gastos com pessoal, impedindo o pagamento dos subsídios majorados até que o mérito da legalidade da lei seja julgado em definitivo pela Corte de Contas.

Lei de Responsabilidade Fiscal e o processo legislativo

A controvérsia jurídica em torno da lei municipal decorre de questionamentos sobre os prazos e trâmites de sua aprovação e publicação. No recurso apresentado, a defesa jurídica do Município argumentou que o processo de votação respeitou os prazos previstos na legislação e que o intervalo entre a votação e a publicação foi um reflexo do próprio processo legislativo.

Os argumentos foram rejeitados pelo tribunal, que considerou as regras estritas de responsabilidade na gestão fiscal. Segundo o colegiado, as restrições impostas pela legislação aplicam-se indistintamente a qualquer medida que resulte no aumento de despesas com pessoal, sem diferenciação entre servidores públicos de carreira, titulares de órgãos ou agentes políticos de qualquer Poder.

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O relator do processo no tribunal, desembargador Saraiva Sobrinho, enfatizou em seu voto que a atuação fiscalizatória da corte de contas ocorreu estritamente dentro de suas prerrogativas constitucionais.

As normas aplicadas ao caso seguem critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual:

  • Artigo 71 da CF e Artigo 53 da CE: Conferem ao TCE-RN o poder-dever de fiscalizar os atos que geram despesas públicas sob os critérios de legalidade, legitimidade e economicidade.
  • Artigos 163 e 169 da CF: Fundamentam a busca por uma gestão fiscal responsável, aplicando as sanções legais para o controle de gastos públicos de forma abrangente sobre a máquina administrativa.

Com a validação da liminar pelo colegiado do tribunal de justiça, a ordem de suspensão imediata de pagamentos está mantida e a prefeitura segue proibida de emitir repasses com base no texto questionado. O processo retorna agora para o julgamento definitivo da questão no âmbito administrativo do TCE-RN, onde os conselheiros decidirão o mérito do caso.