Resumo da Notícia
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 14/2024 de São Gonçalo do Amarante, que estabelecia um aumento na remuneração do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e de outros agentes políticos da cidade.
Em sessão colegiada, o poder judiciário estadual negou o mandado de segurança impetrado pela gestão municipal, que buscava derrubar uma medida cautelar anteriormente emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN).
A decisão atinge diretamente a cúpula do Poder Executivo municipal de São Gonçalo do Amarante. Com o entendimento fixado pelo tribunal, os novos valores que haviam sido estipulados continuam sem validade prática. Na prática, as finanças municipais permanecem protegidas contra o acréscimo de gastos com pessoal, impedindo o pagamento dos subsídios majorados até que o mérito da legalidade da lei seja julgado em definitivo pela Corte de Contas.
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Lei de Responsabilidade Fiscal e o processo legislativo
A controvérsia jurídica em torno da lei municipal decorre de questionamentos sobre os prazos e trâmites de sua aprovação e publicação. No recurso apresentado, a defesa jurídica do Município argumentou que o processo de votação respeitou os prazos previstos na legislação e que o intervalo entre a votação e a publicação foi um reflexo do próprio processo legislativo.
Os argumentos foram rejeitados pelo tribunal, que considerou as regras estritas de responsabilidade na gestão fiscal. Segundo o colegiado, as restrições impostas pela legislação aplicam-se indistintamente a qualquer medida que resulte no aumento de despesas com pessoal, sem diferenciação entre servidores públicos de carreira, titulares de órgãos ou agentes políticos de qualquer Poder.
O relator do processo no tribunal, desembargador Saraiva Sobrinho, enfatizou em seu voto que a atuação fiscalizatória da corte de contas ocorreu estritamente dentro de suas prerrogativas constitucionais.
As normas aplicadas ao caso seguem critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual:
- Artigo 71 da CF e Artigo 53 da CE: Conferem ao TCE-RN o poder-dever de fiscalizar os atos que geram despesas públicas sob os critérios de legalidade, legitimidade e economicidade.
- Artigos 163 e 169 da CF: Fundamentam a busca por uma gestão fiscal responsável, aplicando as sanções legais para o controle de gastos públicos de forma abrangente sobre a máquina administrativa.
Com a validação da liminar pelo colegiado do tribunal de justiça, a ordem de suspensão imediata de pagamentos está mantida e a prefeitura segue proibida de emitir repasses com base no texto questionado. O processo retorna agora para o julgamento definitivo da questão no âmbito administrativo do TCE-RN, onde os conselheiros decidirão o mérito do caso.
