O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Extremoz foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora após a interrupção do fornecimento de água em sua residência. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial.
A sentença também declarou a inexistência de débito excedente na fatura de água da cliente, determinou a retificação da conta com base na média de consumo dos seis meses anteriores à irregularidade e afastou a cobrança de uma taxa de religação de R$ 42,25, considerada indevida no caso analisado.
A decisão reforçou que a suspensão de serviço público essencial, sem aviso prévio e sem fundamento jurídico válido, configura ato ilícito e viola o princípio da continuidade previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi movida pela consumidora contra o SAAE de Extremoz após a emissão de cobranças apontadas como abusivas e a interrupção do abastecimento de água na residência. Conforme o julgamento, a cliente conseguiu demonstrar a verossimilhança das alegações por meio de prova documental.
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Um dos elementos considerados pelo juízo foi a Declaração de Quitação Anual, emitida pela própria autarquia em 20 de janeiro de 2026. O documento comprovou a adimplência da consumidora e registrou que não houve faturamento nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Mesmo diante da ausência de débitos, segundo a decisão, o fornecimento foi interrompido em 20 de janeiro de 2026.
“Todavia, mesmo diante da ausência de débitos, o abastecimento foi interrompido em 20/01/2026”, pontuou o juízo.
Revelia pesou na análise do caso
O SAAE foi citado e intimado para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias, mas não se manifestou dentro do período legal. A inércia foi registrada em Certidão Automática de Decurso de Prazo.
Com isso, o juiz Diego Costa Pinto reconheceu a revelia, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil. A sentença destacou que, nessa situação, os fatos narrados na petição inicial são presumidos verdadeiros, desde que estejam de acordo com as provas apresentadas no processo.
“Ante a inércia do ente público, impõe-se o reconhecimento da revelia, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que em consonância com as provas dos autos”, reforça a sentença.
Conta deverá ser recalculada pela média de consumo
Além da indenização por danos morais, a decisão determinou que a fatura questionada seja retificada. O valor deverá corresponder à média de consumo dos últimos seis meses anteriores à irregularidade.
O julgamento apontou que a cobrança lançada de forma irregular submetia a consumidora às faixas mais elevadas da tarifa progressiva, provocando oneração excessiva. A decisão também considerou indevida a taxa de religação de R$ 42,25, já que o corte decorreu de erro exclusivo da autarquia, e não de inadimplência da cliente.
Na prática, a sentença reconheceu que a consumidora não poderia ser penalizada por uma cobrança derivada de falha atribuída ao próprio serviço público.
Ao fundamentar a condenação, o Juizado voltou a destacar a natureza essencial do fornecimento de água. Por esse motivo, a interrupção do serviço exige base jurídica válida e observância das garantias do consumidor.
No caso julgado, a suspensão foi considerada indevida porque ocorreu mesmo diante da comprovação de adimplência da consumidora. Para o juízo, a falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela interrupção do abastecimento residencial e pela cobrança de valores incompatíveis com a situação demonstrada nos autos.
A condenação de R$ 5 mil foi fixada a título de danos morais em favor da consumidora.
