SAAE de Extremoz é condenado a indenizar consumidora por corte indevido de água

A sentença destacou que a suspensão de serviço público essencial, sem aviso prévio e sem fundamento jurídico válido, configura ato ilícito e viola o princípio da continuidade previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Justiça condena SAAE de Extremoz após interrupção de serviço essencial
Justiça condena SAAE de Extremoz após interrupção de serviço essencial - Crédito: r_tee / Adobe Stock

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Extremoz foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora após a interrupção do fornecimento de água em sua residência. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial.

A sentença também declarou a inexistência de débito excedente na fatura de água da cliente, determinou a retificação da conta com base na média de consumo dos seis meses anteriores à irregularidade e afastou a cobrança de uma taxa de religação de R$ 42,25, considerada indevida no caso analisado.

A decisão reforçou que a suspensão de serviço público essencial, sem aviso prévio e sem fundamento jurídico válido, configura ato ilícito e viola o princípio da continuidade previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A ação foi movida pela consumidora contra o SAAE de Extremoz após a emissão de cobranças apontadas como abusivas e a interrupção do abastecimento de água na residência. Conforme o julgamento, a cliente conseguiu demonstrar a verossimilhança das alegações por meio de prova documental.

Um dos elementos considerados pelo juízo foi a Declaração de Quitação Anual, emitida pela própria autarquia em 20 de janeiro de 2026. O documento comprovou a adimplência da consumidora e registrou que não houve faturamento nos meses de novembro e dezembro de 2025.

Mesmo diante da ausência de débitos, segundo a decisão, o fornecimento foi interrompido em 20 de janeiro de 2026.

Todavia, mesmo diante da ausência de débitos, o abastecimento foi interrompido em 20/01/2026”, pontuou o juízo.

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Revelia pesou na análise do caso

O SAAE foi citado e intimado para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias, mas não se manifestou dentro do período legal. A inércia foi registrada em Certidão Automática de Decurso de Prazo.

Com isso, o juiz Diego Costa Pinto reconheceu a revelia, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil. A sentença destacou que, nessa situação, os fatos narrados na petição inicial são presumidos verdadeiros, desde que estejam de acordo com as provas apresentadas no processo.

Ante a inércia do ente público, impõe-se o reconhecimento da revelia, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que em consonância com as provas dos autos”, reforça a sentença.

Conta deverá ser recalculada pela média de consumo

Além da indenização por danos morais, a decisão determinou que a fatura questionada seja retificada. O valor deverá corresponder à média de consumo dos últimos seis meses anteriores à irregularidade.

O julgamento apontou que a cobrança lançada de forma irregular submetia a consumidora às faixas mais elevadas da tarifa progressiva, provocando oneração excessiva. A decisão também considerou indevida a taxa de religação de R$ 42,25, já que o corte decorreu de erro exclusivo da autarquia, e não de inadimplência da cliente.

Na prática, a sentença reconheceu que a consumidora não poderia ser penalizada por uma cobrança derivada de falha atribuída ao próprio serviço público.

Ao fundamentar a condenação, o Juizado voltou a destacar a natureza essencial do fornecimento de água. Por esse motivo, a interrupção do serviço exige base jurídica válida e observância das garantias do consumidor.

No caso julgado, a suspensão foi considerada indevida porque ocorreu mesmo diante da comprovação de adimplência da consumidora. Para o juízo, a falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela interrupção do abastecimento residencial e pela cobrança de valores incompatíveis com a situação demonstrada nos autos.

A condenação de R$ 5 mil foi fixada a título de danos morais em favor da consumidora.