TRE-RN multa Álvaro Dias e Babá por propaganda eleitoral antecipada em programa de rádio

A Corte aplicou multa de R$ 15 mil a Álvaro Dias e R$ 5 mil a Babá Pereira, considerando maior protagonismo de Álvaro por emprestar seu nome ao programa e ser o principal destinatário da mensagem.
Álvaro Dias e Babá são condenados pelo TRE-RN por propaganda antecipada
Álvaro Dias e Babá são condenados pelo TRE-RN por propaganda antecipada - Crédito: Reprodução / Frame de vídeo

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, por unanimidade, o pré-candidato ao Governo do Estado Álvaro Dias (PL) e o pré-candidato a vice Babá Pereira (PL) por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (11), após a Corte entender que um programa de rádio com jingle em favor da chapa ultrapassou os limites da pré-campanha e usou meio vedado pela legislação eleitoral.

Os membros do TRE-RN acompanharam integralmente o voto do relator, Daniel Maia, com concordância da Procuradoria Regional Eleitoral. Álvaro Dias foi multado em R$ 15 mil. Babá Pereira recebeu multa de R$ 5 mil.

A representação foi movida pelo Republicanos. O partido apontou que, em 13 de abril de 2026, foi veiculado nas rádios FM Solidariedade 106 FM e Rádio Rural 102 FM, ambas de Caicó, o programa “RN Verdade com Álvaro Dias”, com um jingle de caráter eleitoral em favor dos dois pré-candidatos.

O ponto central da decisão foi a avaliação de que o conteúdo não se limitou à apresentação de qualidades pessoais ou à divulgação de realizações administrativas. Para o relator, o programa tinha “inequívoco conteúdo promocional” em favor das pré-candidaturas de Álvaro Dias e Babá Pereira.

Daniel Maia afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite a configuração de propaganda antecipada quando há pedido explícito de voto, uso de meio vedado ou violação à paridade de armas entre concorrentes.

No caso analisado, o relator destacou que a propaganda foi exibida em formato de jingle, dentro de um programa com o nome do próprio pré-candidato. Para ele, a forma de apresentação se aproximou do modelo tradicionalmente usado no horário eleitoral gratuito.

A exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato Álvaro Dias extrapolou a mera apresentação de um cidadão como pretenso postulante a cargo eletivo, passando a respaldar perante os ouvintes do programa radiofônico apologia ao seu nome como aquele que, ao lado do seu companheiro de chapa, teria chegado para transformar e fazer o RN brilhar”, afirmou.

O magistrado também diferenciou o caso de precedentes anteriores do próprio TRE-RN citados pela defesa. Segundo ele, nas ações anteriores não havia jingle nem propaganda semelhante àquela veiculada em rádio e televisão durante campanhas eleitorais.

Republicanos apontou jingle com tom de campanha

Na ação, o Republicanos sustentou que o programa teve cerca de três minutos e meio e foi praticamente dedicado à divulgação de um jingle promocional. A música citava realizações atribuídas à gestão de Álvaro Dias como prefeito de Natal, incluindo a engorda da praia de Ponta Negra, a construção do Hospital Municipal, a reforma do Mercado da Redinha e a revisão do Plano Diretor.

Segundo a representação, o jingle também associava essas ações à pretensão de governar o Rio Grande do Norte. Entre os trechos citados estavam: É Álvaro e Babá pro RN transformar, Chegou a vez do nosso estado, Ele já fez por Natal, agora é o RN e É Álvaro, é Álvaro, é médico, é gestor.

Em sustentação oral no plenário, o advogado do Republicanos, Caio Vitor Barbosa, afirmou que Álvaro e Babá usaram o rádio como instrumento de promoção política antes do início oficial da campanha.

Nós descobrimos que o candidato representado está promovendo um verdadeiro programa de rádio quase que diariamente. E um programa de rádio com a finalidade de promoção eleitoral é expressamente vedado pela Lei nº 9.504”, afirmou.

O advogado defendeu que a restrição à propaganda em rádio e televisão, limitada ao horário eleitoral gratuito, também alcança a pré-campanha, conforme entendimento do TSE.

Cobertura relacionadaAllyson transforma nota fiscal de Mossoró em arma contra Álvaro e Cadu

O absurdo ultrapassou todos os limites, porque o programa foi realizado exclusivamente para divulgar um jingle de campanha”, declarou.

Caio Vitor argumentou ainda que a discussão não dependia apenas da presença de pedido explícito de voto. Para ele, a própria utilização do rádio como meio de divulgação eleitoral já seria suficiente para caracterizar a irregularidade.

Defesa negou autorização e pediu improcedência

Na contestação apresentada ao TRE-RN, Álvaro Dias e Babá Pereira pediram a improcedência da representação. A defesa alegou ausência de prévio conhecimento dos representados sobre a veiculação do programa e afirmou não haver prova de autorização, custeio ou vínculo com as emissoras responsáveis pela transmissão.

Os advogados sustentaram que a própria gravação informava se tratar de produção independente de inteira responsabilidade de seus idealizadores, o que afastaria a responsabilidade dos pré-candidatos.

Outro argumento foi o de que as rádios deveriam integrar a ação, por serem responsáveis pela transmissão. A defesa também informou que, ao tomar conhecimento da divulgação, Álvaro Dias encaminhou notificação extrajudicial às emissoras pedindo a interrupção de novas veiculações e esclarecendo que não havia autorizado a transmissão.

No mérito, os advogados Erick Pereira e Leonardo Palitot defenderam que o conteúdo se limitava à exaltação de qualidades pessoais e à divulgação de realizações administrativas, hipóteses permitidas pelo artigo 36-A da Lei das Eleições durante a pré-campanha.

Eles também afirmaram que o jingle não continha pedido explícito de voto nem as chamadas “palavras mágicas” reconhecidas pela jurisprudência do TSE como equivalentes a esse pedido.

Relator viu prévio conhecimento dos pré-candidatos

Ao analisar a responsabilidade de Álvaro Dias e Babá Pereira, Daniel Maia entendeu que o prévio conhecimento ficou demonstrado pelas circunstâncias do caso. Para o relator, o material tinha caráter profissional, com abertura própria, locutores, roteiro definido e execução de jingle promocional, além de estar diretamente vinculado ao programa RN Verdade com Álvaro Dias.

O relator também destacou que a própria defesa reconheceu que a música havia sido extraída das redes sociais do pré-candidato. Na avaliação dele, esse ponto reforçou a responsabilidade de Álvaro Dias.

Em relação a Babá Pereira, Daniel Maia entendeu que também houve prévio conhecimento, já que o nome dele aparecia expressamente na propaganda e ele integrava a chapa majoritária em formação.

Durante a sustentação oral, Caio Vitor Barbosa rebateu a alegação de desconhecimento ao citar o encerramento do próprio programa.

O programa diz justamente no final: ‘Pessoal, nosso tempo está acabando hoje. Foi um programa alegre, alto astral e otimista sobre o futuro do Rio Grande do Norte. Até o próximo programa. Seguiremos conversando com vocês sobre as verdades do Rio Grande do Norte’. Então, como se defender dizendo que não sabia que esse programa era veiculado?”, questionou.

Segundo o advogado do Republicanos, a veiculação afetou a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.

Nós pedimos a procedência da representação para a condenação tanto de Álvaro Dias quanto de Babá Pereira em valor que efetivamente possa reprimir a prática ilícita perpetrada”, concluiu.

Multa foi maior para Álvaro Dias

Na dosimetria da pena, Daniel Maia considerou que Álvaro Dias teve protagonismo superior no caso. O relator apontou que o programa levava o nome do pré-candidato e que ele era o principal destinatário da mensagem promocional.

Por esse motivo, a multa aplicada a Álvaro ficou em R$ 15 mil. Já Babá Pereira, citado no jingle e integrante da chapa majoritária em formação, foi multado em R$ 5 mil. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais membros da Corte.