Resumo da Notícia
Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona Sul de Natal, foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um cliente que escorregou e caiu dentro do estabelecimento. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, em sentença do juiz Paulo Maia.
O caso aconteceu em setembro de 2025. O cliente afirmou que estava no supermercado, onde costumava fazer compras, quando escorregou ao se aproximar do setor de açougue. Segundo ele, o local não estava sinalizado. Na queda, bateu a cabeça no chão, sofreu trauma auricular, perda de consciência, vômito, dores abdominais e no tórax, além de corte na orelha.
Após o acidente, o consumidor foi levado para atendimento hospitalar e realizou exames médicos. Ele alegou que, a partir do episódio, passou a ter gastos com medicações e procedimentos, além de enfrentar uma situação fora da rotina normal. Por isso, procurou a Justiça pedindo indenização por danos morais.
O supermercado negou falha na prestação do serviço e defendeu que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável. A empresa afirmou que, desde o primeiro momento em que tomou conhecimento da queda, adotou as providências esperadas.
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Na defesa, o estabelecimento disse que prestou atendimento imediato ainda dentro da loja, disponibilizou táxi para levar o cliente à urgência médica, mas que ele preferiu ir em carro próprio. Também sustentou que houve compensação financeira referente ao estacionamento privativo e à compra dos medicamentos receitados.
Esses pontos foram considerados no julgamento, mas não afastaram a responsabilidade do supermercado pelo acidente.
Juiz reconheceu dever de segurança
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia destacou que o cliente comprovou a ida ao hospital e a realização de exames após a queda. O magistrado também observou que o supermercado não negou o incidente. Pelo contrário: confirmou o ocorrido e afirmou que prestou assistência ao consumidor, inclusive acompanhando consultas e exames por meio de funcionários.
Na sentença, o juiz aplicou o entendimento de que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor quando há defeito na prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou inexistência do defeito.
“O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência do defeito. Logo, a admissão da ocorrência do evento danoso, aliada à ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade civil, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar”, esclareceu.
Assistência após queda não eliminou responsabilidade
A decisão reforça que estabelecimentos comerciais têm dever de manter um ambiente seguro para os consumidores que circulam em suas dependências. Para o magistrado, prevenir acidentes faz parte do próprio risco da atividade econômica.
O juiz reconheceu que o supermercado prestou suporte ao cliente após a queda. Essa postura, porém, não foi suficiente para afastar a condenação. O atendimento posterior foi considerado apenas como elemento relevante para definir o valor da indenização.
“Também merece relevo o fato de que a alegação defensiva de prestação integral de suporte ao autor após a queda não foi especificamente impugnada em réplica, circunstância que reforça a conclusão de que houve atuação colaborativa da requerida na mitigação das consequências do evento. Portanto, conclui-se que a queda sofrida no interior do estabelecimento comercial, seguida de necessidade de atendimento médico, no presente caso, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual defiro o respectivo pedido indenizatório”, concluiu.
Com isso, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Por que a decisão importa para consumidores?
O caso mostra que quedas dentro de supermercados, lojas e outros estabelecimentos não são tratadas automaticamente como “acidente comum”. Quando o consumidor sofre lesão em um ambiente comercial, a Justiça analisa se havia segurança adequada, sinalização e medidas capazes de evitar o risco.
No processo julgado em Natal, pesou o fato de a queda ter ocorrido dentro do supermercado, seguida de atendimento médico e sem demonstração de causa que afastasse a responsabilidade da empresa.
Ao mesmo tempo, a sentença também considerou que o estabelecimento prestou auxílio depois do acidente. Isso não eliminou o dever de indenizar, mas influenciou na fixação do valor.
