Resumo da Notícia
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró condenou um homem a dois anos de prisão e dez dias-multa por injúria racial com conteúdo transfóbico. A decisão envolve ofensas dirigidas a um homem trans em um bar da cidade, onde vítima e acusado trabalhavam.
O ponto central do caso foi a recusa reiterada do réu em reconhecer a identidade de gênero masculina da vítima. Segundo a sentença, o acusado insistia em usar pronomes femininos mesmo sabendo que se tratava de um homem trans.
A defesa tentou apresentar a conduta como “brincadeira” ou comentário sem intenção discriminatória. A tese não convenceu a Justiça.
O que aconteceu no bar
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima repreendeu o acusado pela forma como vinha sendo tratada. O réu, então, teria respondido que jamais se referiria à vítima no masculino por “entendê-la biologicamente do sexo feminino”.
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Duas testemunhas confirmaram o relato da vítima e o teor das falas atribuídas ao acusado. Para o juiz Cláudio Mendes Júnior, a prova oral produzida no processo mostrou que a conduta não foi isolada, nem resultado de erro ocasional.
A sentença destacou que a palavra da vítima apresentou “coerência, estabilidade e plausibilidade quanto ao contexto geral do episódio”, sendo reforçada pelos depoimentos colhidos no processo.
Juiz afasta tese de brincadeira
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a atitude do réu funcionou como “instrumento de humilhação, desautorização identitária e ataque à honra subjetiva da vítima”.
Com esse entendimento, a Justiça rejeitou o argumento de que se tratava de mera brincadeira. Também foi afastado o pedido da defesa para desclassificar o caso para injúria simples, já que a sentença reconheceu o conteúdo transfóbico da conduta.
O juiz aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, a ADO 26. Nesse julgamento, o STF equiparou práticas de homofobia e transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, que trata de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
“Tal conduta ofendeu sua dignidade e seu decoro por meio de conteúdo transfóbico, incidindo, portanto, na figura típica imputada. Dessa forma, reconheço comprovado que o acusado praticou o delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26”, concluiu o magistrado na sentença.
A condenação reforça um ponto já consolidado na jurisprudência: negar deliberadamente a identidade de gênero de uma pessoa, quando usado como forma de constrangimento e ataque à dignidade, pode ultrapassar o campo da grosseria cotidiana e configurar crime.
